Entendendo o CDC . . .
Existe um erro generalizado de interpretação dos direitos expressos no CDC no que tange à compras em ATACADO.
Na verdade, o Artigo 2º do CDC deixa bastante claro que os direitos são garantidos ao consumidor, definido como o "destinatário final". O comprador de Atacado é um revendedor, e por conseguinte, não é o destinatário final.
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Ademais, já existem decisões e jurisprudência do STJ no que tange ao direito de arrependimento, que requer certas circunstâncias para que o mesmo seja válido.
O CDC foi criado antes da explosão do e-commerce e visava proteger o consumidor de "técnicas agressivas de marketing e venda" que eram praticadas por vendedores de "porta-à-porta", os quais exerciam pressão para fechamento da venda, que foi iniciada sem o desejo inicial do comprador, ou seja, não foi o comprador que se dirigiu à loja por vontade própria.
Isto não acontece com a venda não assistida on-line, uma vez que o comprador visita o site por livre e espontânea vontade, busca e escolhe produtos sem pressão ou qualquer interferência por parte da loja e seus representantes.
Finalmente, o comprador de ATACADO é um profissional, que sabe distinguir exatamente o que deseja de um produto, não sendo minimamente razoável que lhe seja equiparado um direito de arrependimento garantido ao consumidor de varejo.
Assim sendo, nossa obrigação é de aceitar apenas devoluções de produtos que apresentem vícios ou defeitos, ainda que em casos especiais, possamos, exclusivamente a nosso critério, conceder exceções, o que não constitui uma construção de obrigação prévia ou futura.